O magistrado Salomão Viana - que compõe a corte do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA), na classe dos juízes federais - rejeitou categoricamente o pedido de direito de resposta protocolado pela defesa de Beto Lélis (PMDB) contra a Rádio Caraíbas FM, em função de matéria sob o título de “Ex-prefeito de Irecê segue inelegível pela prática de crime eleitoral”. No pedido, os advogados do peemedebista alegam que a emissora tentou passar a “falsa ideia” de que Beto Lélis está inelegível. “A intenção da reportagem inverídica é de prejudicar a candidatura do requerente falseando a verdade”, destaca o texto. Entretanto, na justificativa da decisão, o juiz Salomão Viana constata que, no caso específico, houve apenas a propagação de conteúdo de natureza meramente informativa. “Afinal, é verdade que houve ajuizamento de impugnação de pedido de registro de candidatura do requerente e, na petição inicial respectiva, a tese adotada pelo órgão impugnante é a de que estaria o requerente inelegível, em razão de condenação criminal”.
No decorrer da decisão, o magistrado aponta sintonia com a manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE): “a situação jurídica do representante é apenas a de quem conseguiu postergar, mediante o uso de seguidos recursos em que não vem logrando êxito, o início do cumprimento da pena”. Por fim, uma lição de moral. “Num Estado Democrático de Direito, as pessoas naturais postulantes a cargos públicos se expõem, naturalmente, ao crivo da censura, da crítica, e a questionamentos advindos tanto dos grupos políticos opositores quanto dos meios de comunicação social. Esse processo é próprio do regime democrático e, portanto, é salutar para o fomento do debate político e para o desenvolvimento da consciência crítica dos eleitores”.
REPRESENTAÇÃO N. 1215-76.2014.6.05.0000 – CLASSE 42 - SALVADOR
D E C I S Ã O
ADALBERTO LÉLIS FILHO apresentou pedido de direito de resposta contra a pessoa jurídica CARAÍBAS FM. A prestensão está embasada, em resumo, nas seguintes alegações:
(...) O requerido, por meio de seu site oficial, difundiu informações inverídicas, em relação ao requerente, sob o título
“EX-PREFEITO DE IRECÊ SEGUE INELEGÍVEL PELA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL”
(...) Eis trecho do texto difundido pela representada na rede mundial de computadores desde o dia 17 de julho do corrente ano, com grande destaque, na primeira página do referido site
PRE pede impugnação da candidatura de Beto Lélis.
Ex-prefeito de Irecê segue inelegível pela prática de crime eleitoral;
Procuradoria Regional propôs outras 29 ações em todo o Estado.
Como foi antecipado pela coluna Irecê & Chapada, do Caderno Municípios Agro & Negócios, jornal A Tarde, a pretensa candidatura de Beto Lélis (PMDB) a deputado federal deve mesmo cair por terra.
O requerido passa a falsa idéia de que o requerente se encontra inelegível quando faz uso do verbo “seguir” para acompanhar a condição de inelegibilidade, enquanto que até o presente momento o mesmo se encontra perfeitamente elegível. Isso porque, a verdade dos fatos é que o Ministério Público Eleitoral, ao fazer uso de uma de suas atribuições, apenas ajuizou uma ação de impugnação de registro de candidatura do ora requerente.
Ou seja, a intenção da reportagem inverídica é de prejudicar a candidatura do requerente falseando a verdade.
Notificada para apresentar defesa, a representada permaneceu silente (fl.11). Na sequência, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral, propugnando pela rejeição do pedido.
É o relatório.
D E C I D O.
O reconhecimento da existência do direito de resposta, à luz do enunciado do art. 58 da Lei n. 9.504/97, exige a constatação de que tenha ocorrido a divulgação, por qualquer veículo de comunicação social, de afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Imprescindível, ainda, que a informação veiculada tenha desbordado os limites da razoabilidade, para atingir a imagem e a honra do ofendido.
E o que se vê nestes autos – como minudentemente exposto pelo Ministério Público Eleitoral – é que a notícia veiculada por meio do blog CARAÍBAS FM não se amolda a quaisquer das hipóteses legais.
Efetivamente, o que se constata é que houve propagação de conteúdo de natureza meramente informativa. Afinal, é verdade que houve ajuizamento de impugnação de pedido de registro de candidatura do requerente e, na petição inicial respectiva, a tese adotada pelo órgão impugnante é a de que estaria o requerente inelegível, em razão de condenação criminal.
Não há, pois, informação sabidamente inverídica.
Ao lado disto, o uso, pela representada, do verbo “seguir” na expressão “EX-PREFEITO DE IRECÊ SEGUE INELEGÍVEL PELA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL” em nada altera o quadro fático, visto como o representante foi, de fato, condenado criminalmente e a decisão judicial respectiva transitou em julgado sem que se tenha notícia do que a pena já foi cumprida.
Nesta linha, como bem realça o Ministério Público Eleitoral, a situação jurídica do representante é apenas a de quem conseguiu postergar, mediante o uso de seguidos recursos em que não vem logrando êxito, o início do cumprimento da pena.
Nenhuma dúvida, pois, pode haver de que a condenação criminal existe.
Em acréscimo, ante a impossibilidade temporal de que a sanção criminal imposta ao representado tenha sido cumprida, a conclusão lógica a que se pode chegar é a de que a situação do representante estaria sob a incidência da norma insculpida no enunciado do art. 1º, I, e, 4, da Lei Complementar n. 64/90, que prevê inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, o que conduziria o termo final do prazo de inelegibilidade para o ano de 2019.
Aliás, foi exatamente por isso que o Ministério Público Eleitoral (MPE) impugnou o pedido de registro de candidatura do requerente.
Noutro passo, cumpre registrar que o procedimento de pedido de direito de resposta não é o ambiente adequado que o Poder Judiciário conclua quanto a se o representante é, ou não, inelegível.
Por fim, é de todo útil anotar que, num Estado Democrático de Direito, as pessoas naturais postulantes a cargos públicos se expõem, naturalmente, ao crivo da censura, da crítica, e a questionamentos advindos tanto dos grupos políticos opositores quanto dos meios de comunicação social. Esse processo é próprio do regime democrático e, portanto, é salutar para o fomento do debate político e para o desenvolvimento da consciência crítica dos eleitores.
Diante do exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público Eleitoral, rejeito o pedido.
Intime-se.
Salvador, BA, 30 de julho de 2014.
Salomão Viana
Juiz Relator