O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o arquivamento sumário de uma Reclamação Disciplinar movida pela Sabemi Seguradora S.A. contra a magistrada Thea Cristina Muniz Cunha Santos, vinculada ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A seguradora alegava que a juíza teria agido com parcialidade ao determinar o bloqueio de contas sem prévia intimação em um processo de cumprimento de sentença.
A Sabemi Seguradora argumentava que a decisão da juíza desrespeitou a legislação vigente e se baseou erroneamente no Enunciado 105 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que, segundo a empresa, não possuiria mais validade. A seguradora sustentava que a medida violaria o devido processo legal e o direito de intimação previsto no Art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), impedindo o pagamento voluntário ou a contestação de possível excesso no valor executado. A empresa pedia a instauração de um processo administrativo disciplinar para apurar a conduta da magistrada.
No entanto, em sua decisão, o corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a reclamação disciplinar se configurava, na verdade, como um “sucedâneo recursal”, buscando o reexame de uma decisão jurisdicional. O ministro destacou que o CNJ, cuja competência é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisões judiciais para corrigir eventuais vícios de ilegalidade ou nulidade, salvo em situações excepcionais que demonstrem má-fé do magistrado – o que não foi evidenciado neste caso.
A decisão reforça o entendimento do CNJ de que a independência funcional do magistrado é uma garantia da prestação jurisdicional imparcial e que eventual discordância quanto à interpretação ou aplicação da lei deve ser buscada por meio dos recursos processuais adequados, e não por via administrativa disciplinar. Foram citados precedentes do próprio CNJ que corroboram a impossibilidade de reexame de matéria eminentemente jurisdicional em sede de reclamação disciplinar.
Com base na ausência de indícios mínimos de infração às normas da magistratura e na clara tentativa de rediscutir uma decisão judicial, o corregedor Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação.