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Decreto que entregou chave de Guanambi a Deus é inconstitucional

MP defende laicidade do Estado e os direitos fundamentais à liberdade de consciência, de crença e à liberdade de culto religioso. Qual sua opinião?

19 de fevereiro - 2019 às 09h02
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ASCOM MP-BA

Um decreto municipal de Guanambi, cidade do interior da Bahia, que determinava a “entrega da chave” do Município a Deus foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça. Em decisão unânime, os desembargadores do Pleno acolheram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em janeiro de 2017 pelo Ministério Público estadual, por intermédio da procuradora de Justiça Ediene Lousado e do promotor de Justiça Cristiano Chaves. A decisão foi publicada na última quinta-feira, dia 14, pelo TJ baiano. 

O prefeito de Guanambi, Jairo Silveira Magalhães, já havia sido obrigado, liminarmente, a suspender o decreto publicado em 2 de janeiro de 2017, no qual ele anunciou a “entrega da chave deste Município a Deus”. A determinação judicial foi em julho de 2018 e atendeu a pedido feito pelo Ministério Público estadual na ADI, mas o prefeito recorreu da decisão, alegando que o ato não possuía efeitos concretos. 
Na ADI, o MP solicitou a suspensão do decreto municipal sob a alegação de que ele afrontava os princípios constitucionais da Carta Magna e da Constituição estadual, que asseguram a laicidade do Estado e os direitos fundamentais à liberdade de consciência, de crença e à liberdade de culto religioso. 

Ao julgar o recurso interposto pelo prefeito, o desembargador relator Ivanilton Santos da Silva afirmou que “o que salta aos olhos é que o Decreto em questão se utiliza da máquina administrativa para manifestar dogmas e crenças, levando a crer que o Estado, naquela manifestação municipal, repudia outras crenças e valores religiosos, o que pode ser um comportamento atualmente temerário e inadmissível”. Ele julgou procedente a ADI e decidiu pela declaração da inconstitucionalidade do Decreto 001/2017 do Município de Guanambi, por expressa violação aos artigos 2o, III, 3o, II, 13 e 59 da Constituição do Estado da Bahia.

 

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